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Aposentado por tempo de contribuição não tem direito ao acréscimo de 25% concedido em aposentadoria por invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado que teve sua saúde agravada após a aposentadoria por tempo de contribuição, e em razão deste fato recorreu ao Judiciário a fim de obter o acréscimo de 25% pago aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitam do amparo constante de terceiros, em razão da incapacidade física ou mental de que são acometidos.

Em primeira instância, a ação movida pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi acolhida, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido. O demandante recorreu, então, ao TRF1 informando que é aposentado por tempo de contribuição desde 18/06/1996, e em agosto de 2000 sofreu um acidente vascular cerebral, que lhe deixou sequelas, razão pela qual necessita de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades básicas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, entendeu que a pretensão do segurado não encontra guarida no ordenamento jurídico e que a “análise sistemática e extensiva da norma previdenciária não favorece a interpretação procedida pela parte requerente de ampliar o pretendido acréscimo indistintamente”.

O magistrado fez referência ao art. 45 da Lei nº 8.213/91 que dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, destinado “exclusivamente” aos titulares de aposentadoria por invalidez, não havendo qualquer extensão a outra espécie de aposentadoria.

O relator destacou que o próprio recorrente afirma que se aposentou em 1996 e em agosto de 2000 veio a sofrer acidente vascular cerebral, que culminou na necessidade de cuidados por terceiros, ou seja, não havendo qualquer dúvida acerca da correta motivação do ato de sua aposentadoria.

Concluindo o voto, o juiz federal citou precedente desta Corte em caso de aposentadoria por tempo de serviço no sentido de que “a pretensão de recebimento do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa”.

Ante o exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação do segurado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002512.83.2008.4.01.3500/GO

Fonte: TRF1


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