«« Voltar
Familiares de paciente que morreu em policlínica serão indenizados
Paciente alérgico recebeu medicação indevida; funcionários da policlínica estavam cientes de sua condição
Os irmãos de um paciente que faleceu após receber medicação à qual era alérgico deverão ser indenizados pelo Município de Itabirito em R$ 30 mil por danos morais. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Antônio Francisco Gonçalves. Para os desembargadores, a condenação decorre da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição Federal, atribuída às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tanto o município quanto os familiares recorreram da decisão de primeira instância. O primeiro alegou que não houve a elaboração de laudo pericial para confirmar a causa mortis do paciente. Alegou ainda que a obrigação de reparar erro médico pressupõe a comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Já os familiares da vítima requereram a majoração do valor fixado para os danos morais.
Ao analisar a ação, o relator do processo, desembargador Audebert Delage, argumentou que as provas produzidas nos autos, notadamente os prontuários que instruem o pedido, indicam que o irmão dos autores veio a falecer após sofrer aplicação de dipirona por orientação dos funcionários do município, os quais o fizeram mesmo cientes de que ele era alérgico à medicação. O relator considerou também as provas testemunhais colhidas.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o dano moral. É o fato em si mesmo que acarreta as consequências que autorizam o deferimento do dano moral”.
O relator entendeu razoável o valor fixado a título de danos morais, que atende ao princípio da proporcionalidade, negando, dessa forma, provimento às apelações. Acompanharam o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Corrêa Junior.
Veja a movimentação processual. Consulte a íntegra do acórdão.
Fonte: TJ-MG