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Paciente com Hérnia de Disco terá cirurgia custeada pelo Estado
O juiz Valter Antônio Silva Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear a realização do procedimento cirúrgico denominado de implante de eletrodo epidural de 16 canais com bateria recarregável, com o material necessário (uma unidade de eletrodo lamitrode de 16 polos, duas unidades de extensão do eletrodo, um unidade de gerador de pulsos recarregável miniaturizado - Éon míni e uma unidade de programador) para um paciente que sofre com Hérnia de Disco.
O autor disse que é portador de "espondilolise bilateral de L5 associado a espondilolistese grau I de L5 sobre S1", razão pela qual se submeteu à cirurgia com colocação de parafusos bipediculares em L4, L5 E S1. Posteriormente, necessitou se submeter à nova cirurgia, e, em exame de controle pós-operatório, foi verificado que tinha "Espondilose em L5. Discreta anterolistese L5-S1. Parafuso metálico esquerdo de S1 com inclinação cranial".
O autor da ação afirmou que após a realização de outros exames e de quatro cirurgias, sem melhora de condição de saúde, foi prescrita pelo médico a realização de implante de eletrodo epidural de 16 canais com bateria recarregável. O paciente disse ainda que não possui condições financeiras para arcar com os custos da cirurgia de que necessita e que sofre fortes dores, as quais se mostram refratárias aos medicamentos utilizados.
Para o magistrado, o Estado não tem razão quando alega que não lhe compete a realização da cirurgia reivindicada, dada a tesa já consagrada no meio Jurídico segundo a qual todos os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação positiva de saúde aos seus cidadãos, independentemente de complexidade e custo.
No caso, o autor demonstrou, através do atestado médico anexado aos autos, que precisa do tratamento médico descrito no processo, o qual, portanto, deverá ser fornecido pelo ente estatal. Com isso, em obediência ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o paciente provou os fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não existe obstáculo para o deferimento dos pleitos.
Processo nº 0003329-87.2012.8.20.0124
Fonte: TJ-RN