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Atraso na concessão de “Habite-se” é motivo de rescisão de compra de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”
A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter a rescisão contratual de compra e venda de um apartamento em Campo Grande, Rio de Janeiro, em razão de o “Habite-se” ter sido liberado mais de um ano após a entrega das chaves, e por causa de problemas estruturais ocorridos no imóvel. O “Habite-se”é uma certidão da Secretaria Municipal de Urbanismo para autorizar a utilização da habitação. As construtoras do imóvel foram condenadas a rescindir o contrato e a devolver o sinal e valores pagos pela compradora do apartamento diretamente a elas, antes de ter celebrado financiamento junto a Caixa Econômica Federal-CEF, regido pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. As construtoras também foram obrigadas a pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem-na em R$ 14 mil, por danos morais. A CEF foi condenada a rescindir o financiamento imobiliário e a devolver as parcelas pagas pela compradora a este título. Segundo a relatora do processo, desembargadora Salete Maccalóz, a CEF responde solidariamente com as construtoras pelos vícios na construção. No seu entender, “caberá ao agente financeiro vistoriar e fiscalizar as obras para efeito de comprovação de aplicação dos recursos do empréstimo em conformidade com os projetos, memorial descritivo, orçamentos e demais documentos apresentados pelo empresário (...) Face o caráter social dos empreendimentos financiados pela instituição bancária gestora dos recursos, estas também estão comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor, resguardando-se os adquirentes”. A magistrada acrescentou que o dano moral aplicado é correto, pois a demora na liberação do “Habite-se” representa ofensa à dignidade, considerada a indefinição sobre a realização do sonho da casa própria. Sobre o imóvel, Salete Maccalóz esclareceu, ainda, que deve ser devolvido pela compradora às construtoras, em razão da rescisão.
Proc.: 0503455-19.2015.4.02.5101 Fonte: TRF3
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