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Proprietário de animal solto na rodovia deverá ressarcir danos causados a veículo por acidente de trânsito
Juízo de 1º Grau arbitrou o valor da indenização pelos danos suportados pelo apelado em R$ 56.958,67, o que foi mantido no 2º Grau.
À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento a Apelação n°0002686-36.2011.8.01.0014, mantendo a sentença do 1º Grau que condenou o proprietário de um animal a ressarcir R$ 56.958,67, pelos danos materiais causados em um veículo, em função de acidente entre o automóvel novo do apelado e o semovente que estava solto na estrada.
Na decisão, publicada na edição n°5.759 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (8), a relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, apontou que “presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente, restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada, pois resta claro que o apelante era na ocasião proprietário do semovente e logo, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora/apelada”.
Entenda o Caso
É relatado nos autos que o proprietário do boi foi condenado pela Vara Cível da Comarca de Tarauacá a pagar indenização por danos materiais no valor de R$56.958,67, em função de ser dono do animal que estava solto na pista e causou um acidente de trânsito envolvendo o veículo novo do autor do processo, que estava indo de Tarauacá à Cruzeiro do Sul.
Contudo, o proprietário do animal entrou com recurso de apelação contra a sentença, argumentando que o boi não era de sua propriedade, dizendo as testemunhas e informantes depuseram afirmando que o animal não tinha marca, além de suscitar “culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo, concorrente, por ter sido imprudente na direção do veículo, considerando a boa visibilidade da pista, uma reta de aproximadamente 500 metros”.
Voto da Relatora
A desembargadora-relatora, Waldirene Cordeiro, iniciou seu voto explicando que o depoimento do informante, quando consistente com os fatos é considerado válido, “pois o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual vigente é o método da persuasão racional, no qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova, formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no processo, consoante prevê o art. 371 do Novo Código de Processo Civil/2015″.
Na decisão, a magistrada elucida que caberia ao apelante provar que o animal não teve culpa no acidente, mostrando a culpa exclusiva da vítima, para se eximir da condenação. “Oportuno assentar, que haverá isenção de responsabilidade do dono ou detentor do bem, na hipótese de comprovada ‘culpa da vítima’ ou ‘força maior’, por força legal. Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado, para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva sem culpa”, anotou a desembargadora.
Contudo, a relatora considerou que o recorrente não apresentou provas de culpa exclusiva da vítima. Assim, enfatizando que a partir dos depoimentos prestados, o apelante “era proprietário do semovente”, a desembargadora Waldireire Cordeiro julgou que o apelante “deve ser responsabilizado pelos danos causados”, mantendo a sentença de Piso.
Fonte: TJ-AC