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Compensação de cheque clonado não gera dano moral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de indenização por danos morais de uma associação de moradores do Paraná contra a Caixa Econômica Federal pelo desconto de um cheque clonado no valor de R$ 2.015,00. Segundo a decisão da 3ª Turma, tomada no final de outubro, o valor foi reposto pelo banco e o caso não passou de mero aborrecimento, não caracterizando abalo moral que justifique indenização.
A associação representa os moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano, condomínios situados no município de Almirante Tamandaré (PR). A entidade ajuizou ação na Justiça Federal alegando que o cheque foi compensado na cidade de Cubatão (SP) e que a CEF teria agido com negligência ao não conferir a assinatura do presidente da associação.
A ação foi julgada improcedente e a associação recorreu ao tribunal. A autora alega que houve mais que um simples aborrecimento, apontando que posteriormente teve mais um dos seus cheques clonados e que em vista desses fatos o presidente da entidade foi destituído.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o entendimento do tribunal é de que a compensação de cheques clonados representa um incômodo apenas, não se configurando dano moral.
Em seu voto, Pereira reproduziu trecho da sentença que confirma o entendimento: “se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não é suficiente para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá a indenização. O reconhecimento do dano moral exige certa envergadura”.
5057136-76.2014.4.04.7000/TRF Fonte: TRF4
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