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Hipoteca concedida pela construtora em favor do banco credor não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire o imóvel

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente os embargos de terceiro propostos por dois mutuários para excluir da constrição judicial o imóvel dos embargantes na cidade de Cuiabá/MT, determinando o levantamento da hipoteca e da penhora sobre o referido bem. O Juízo condenou a CEF (parte ré da ação originária) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.

Segundo consta dos autos, entendeu o juiz de primeiro grau que os autores comprovaram a aquisição do imóvel, o pagamento do preço e a continuidade da ocupação, fazendo jus à proteção possessória, ainda que a Promessa de Compra e Venda não tenha sido registrada (STJ/Súmula 84). 

Os embargantes compraram a unidade habitacional quando o imóvel já estava hipotecado pela construtora em favor da instituição financeira embargada e quitaram o preço ajustado na Promessa de Compra e Venda firmada com a construtora, ficando no aguardo da escritura definitiva após o levantamento da hipoteca, o que não ocorreu. Posteriormente, o bem foi penhorado e houve a designação de leilão pelo juízo da execução.

No voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes, a jurisprudência dominante é no sentido de que a hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor do banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também da Corte Regional, tem base no entendimento sumulado do STJ (Súmula 308), no sentido de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Processo nº: 0011211-88.2007.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1


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