Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Estado tem indenizar filhos de reeducando assassinado em presidio

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve parcialmente sentença do juiz Márcio Marrone Xavier, da comarca de Rio Verde, que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e materiais aos três filhos de um reeducando, morto por agressão física, enquanto estava sob sua custódia.

Pela decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em duplo duplo grau de jurisdição e recurso de apelação, os menores de 15, 13 e 5 anos de idade, receberão, a título de danos materiais, o valor correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada um, até que completem 18 anos. Eles também receberão, individualmente, por danos morais, o valor de R$ 25 mil, com acréscimo de juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Segundo os autos, Daniel Peres de Sousa morreu em 27 de novembro de 2011, quando foi agredido por outro detendo, enquanto cumpria pena nas dependências do presídio Rio Verde. Ele sofreu vários ferimentos que o levaram a óbito.

Para a relatora, estando o detento sob a custódia do Estado, “cumpre ao ente estatal, em observância ao disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, zelar por sua integridade física e moral, tomando todas as cautelas necessárias e suficientes para garantir sua integridade física durante o período em que permanece no estabelecimento prisional”.

Sandra Teodoro observou que os autos mostram o ato ilícito da Administração Pública transpassado na conduta omissiva da entidade estatal ao deixar de adotar as medidas preventivas adequadas, de forma a preservar a segurança dos detentos que estavam sob sua guarda, permitindo, pois, a agressão física entre eles e, consequentemente, a morte da vítima.

A desembargadora ponderou, ainda, que “diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à questão dos encarcerados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, despicienda a necessidade de adentrar em argumentos tais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou fato de terceiro, sendo de rigor o reconhecimento do dever do Estado indenizar os filhos do de cujus, vítima de homicídio no interior do estabelecimento prisional”.

Em primeiro grau, o magistrado havia fixado o valor correspondente à pensão mensal de um salário mínimo para cada, até o limite de 18 anos de idade, bem assim indenização a título de danos morais, no importe total de R$ 150 mil, sendo devida a quantia individual de R$ 50 mil para cada parte, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data da prolação do decreto condenatório. Duplo Grau de Jurisdição N.º 161821-76.2014.8.09.0137 (201491618213). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


«« Voltar