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Incide IPI na importação de veículos, mesmo para pessoa física

 Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
 
        De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veículo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).

        No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI é devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) é, justamente, “o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira’ (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, "o importador ou quem a lei a ele equipara", independente de ser pessoa física ou jurídica.
 
        “É irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. Ademais, pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida alguma, a incidência do IPI”, concluiu o magistrado.
 
        Processo 0004911-75.2012.4.02.5001
Fonte: TRF2


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