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Executivo não pode mudar proposta orçamentária da Defensoria, diz ministra

O Poder Executivo só está constitucionalmente autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos quando as despesas projetadas estiverem em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não para equilibrar o orçamento.  

Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar determinando que a Assembleia Legislativa do Rio Grande Norte aprecie proposta orçamentária original apresentada pela Defensoria Pública do estado, e não texto editado pelo governo.

Antes de encaminhar o texto aos deputados estaduais, o Executivo local mudou a redação e reduziu a proposta em mais de 50% em relação ao orçamento de 2016. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, autora do pedido, disse que a Defensoria planejava receber R$ 61,9 milhões em 2017, mas o governo estabeleceu a previsão de gastos em R$ 30 milhões.

Segundo Rosa Weber, o valor inicial aparentemente está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias estadual. Por isso, a situação aparenta, ao menos em juízo preliminar, ofensa a preceitos fundamentais previstos nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. “A supressão foi tão drástica que o valor consolidado no projeto de lei orçamentária de 2017 é nominalmente inferior ao estabelecido na LOA de 2016 para a Defensoria Pública, a despeito do esperado incremento nominal nas receitas estaduais.”

Para a ministra, permitir a análise do texto alterado teria “o condão de provocar ilegítimo impacto negativo na implementação das garantias fundamentais de acesso à Justiça e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A decisão monocrática ainda não foi publicada e deve ser ainda submetida a referendo do Plenário do STF.

Independência funcional
O Plenário já declarou, em maio, inconstitucionais normas dos estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 428

Fonte: Consultor Jurídico


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