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TRF2: Não cabe reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior

O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, por isso, a Justiça não pode obrigar a autoridade administrativa a aceitar como válido título obtido por servidor em universidade estrangeira, sem observar os requisitos legais previstos para a validação do curso em território nacional. Com base nessa premissa, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de J.M.S., que pretendia o reconhecimento automático da titulação apresentada. 
        O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de professor do Instituto Federal Fluminense (IFF), e apresentou certificado de conclusão do Mestrado em Ciências da Educação na Universidade Autônoma de Assunção, localizada no Paraguai, para fins de obter vantagem pecuniária na remuneração, porém o título não foi reconhecido de forma automática pela Câmara de Pesquisa do IFF, conforme pretendia o servidor. No âmbito da Justiça, o posicionamento do IFF foi considerado correto. 
        No TRF2, coube ao relator, desembargador federal Guilherme Calmon, analisar o pedido e decidir. “Inexiste qualquer hipótese de reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior, sem anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96).  Descabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao preenchimento dos requisitos de congeneridade curricular, para garantir-lhe desde logo a revalidação do diploma, uma vez que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos”, finalizou o magistrado.
 
Proc.: 0001328-67.2012.4.02.5103
Fonte: TRF2


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