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Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral
A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa a indenizar cliente que teve cheque prescrito protestado. “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade”, afirmaram os desembargadores.
Ainda segundo o colegiado, constatada a prescrição do título executivo, o protesto se torna irregular e representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos morais, que nesses casos, são presumidos e independem de provas.
Na ação, o autor afirmou que contratou serviços de uma empresa que não foram sequer iniciados. Por causa disso, sustou os cheques dados em pagamento com vencimento para maio, junho e julho de 2011. Todavia, passados quase dois, os títulos de crédito foram protestados, em desrespeito ao prazo de apresentação das cártulas, de 30 ou 60 dias. Pediu, liminarmente, a suspensão dos protestos, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação do credor ao pagamento de danos morais.
Em 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos autorais. “A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, sendo legítimo o protesto efetivado após esse prazo, desde que não prescrita a dívida por ele representada. Na hipótese, tendo o protesto ocorrido antes do prazo de prescrição para cobrança da dívida nele representada, não há de se falar em ato ilícito a gerar responsabilidade civil ao credor”, afirmou na sentença.
Após recurso, a Turma decidiu em sentido contrário ao da magistrada. Segundo o relator, “considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013, verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por conseguinte, inexigível os valores nelas dispostos através de execução. Logo, indevidos os protestos realizados, que devem ser cancelados, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência”.
A decisão colegiada se deu por unanimidade de votos, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2016.09.1.001349-0
Fonte: TJ-DFT