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CEF não pode ser responsabilizada por leilão de joias oferecidas em penhor para garantir contrato de empréstimo vencido

Uma proprietária de joias empenhadas procurou a Justiça Federal para buscar a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF em danos materiais e morais, por esta ter realizado, sem notificação prévia, o leilão dos objetos, após o encerramento de dois contratos de mútuo feneratício (empréstimo a juros) feitos entre as partes.  A 5ª Turma Especializada do TRF2 considerou correto o leilão, confirmando sentença de 1º grau.
 
        A dona das joias havia celebrado os dois contratos de mútuo oneroso com a CEF, oferecendo em garantia os bens, que constituíram o penhor.  Os dois contratos foram renovados por sucessivas vezes, até vencerem em abril e agosto de 2013.  Ela procurou o banco para renovar mais uma vez os empréstimos no mês de dezembro do mesmo ano, mas as joias já haviam sido leiloadas.  O pedido de danos materiais foi de R$ 5 mil e o de danos morais foi de R$ 50 mil.
 
        Para embasar seu voto, a relatora do caso, juíza federal convocada Carmen Silvia de Arruda concluiu que “em que pese a apelante se insurja com o fato de não ter sido notificada da execução do contrato, não lhe assiste razão, eis que há previsão contratual dispensando a necessidade de tal notificação em caso de leilão dos bens dados em garantia.  (...) Desta forma, inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da CEF ao promover a licitação dos bens após trinta dias do vencimento do prazo contratado, ante a previsão contida na cláusula 15.1.”
 
        De acordo com o sítio da Caixa Econômica Federal, sua fundação remete ao ano de 1861, por decreto de Dom Pedro II.  Nessa época, operações de penhor já eram realizadas.  Em 1934, o governo Getúlio Vargas determinou que a Caixa assumisse a exclusividade dos contratos de penhor no Brasil, fato que levou ao fechamento das chamadas “casas de prego”, operadas por particulares.
 
        Processo nº 0066103-62.2015.4.02.5111
Fonte: TRF2


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