Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Novo Código traz mudanças nas representações disciplinares

O novo Código de Ética dos Advogados introduziu algumas mudanças importantes no processamento das representações disciplinares. O coordenador dos processos disciplinares da OAB-Londrina, Sebastião Nei dos Santos, elenca abaixo algumas delas que devem ser cuidadosamente observadas pelos profissionais:

Procedimentos disciplinares

O novo Código de Ética e Disciplina estabeleceu alterações no procedimento disciplinar, dentre as quais limitar a 30 dias o prazo dos relatores para proferirem despacho inicial nas representações disciplinares.

Sabe-se que pelo art. 128 do Regimento Interno do Conselho Seccional do Paraná, “o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, vedado o anonimato”. A representação deve ser instruída com documentos e indicação das demais provas, podendo arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

Ao ser recebida a representação, o relator fazia uma análise prévia da mesma e a despachava, ora mandando notificar o representado para defesa, ora propondo ao Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção o arquivamento da representação quando faltavam os requisitos de admissibilidade.

Agora, o processo eletrônico trouxe agilidade no andamento dos processos, para uma solução mais rápida, mesmo porque a Diretoria da OAB/PR através da Resolução 02/2016, criou o assessoramento dos relatores das subsecionais através de advogados instrutores contratados pela Seccional, com atribuição até a fase da admissibilidade.

Agora, o instrutor contratado fará a análise preliminar da representação, apresentando proposta de despacho inicial ao relator, por meio eletrônico. Poderá o relator ratificá-la ou apresentar despacho substitutivo. Posteriormente o Presidente da Subseção aprecia a admissibilidade do processo.

Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

Aspecto importante é que deve o advogado atualizar o seu endereço no cadastro de inscritos do Conselho Seccional, pois a notificação será expedida para o endereço constante do referido cadastro.

Daí o processo tem o seu desenvolvimento regular, sempre sob a responsabilidade do relator, que poderá contar com o auxílio de um instrutor.

A novidade vem em seguida, pois, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Conselho de Ética e Disciplina da Subseção e posteriormente ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados, abrindo-se em seguida, prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais.

Corregedorias Gerais

O novo CED criou as Corregedorias Gerais, que integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre com objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

Publicidade

Questão que com frequência ocupa a atenção dos Conselhos e dos Tribunais de Ética e Disciplina é relativa à publicidade do advogado. Para o CED a publicidade “tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão” (art. 39).

Diz o novo Código no art. 40 que os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados, a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;  o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;  a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.”

Para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, com discrição e sobriedade.

Ademais, e principalmente, estabelece o CED que as “colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela”,

É também vedado ao advogadoresponder com habitualidade a consultas sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;  abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e declarações públicas

Como se observa, essa questão da publicidade do advogado é delicada, tanto que a Seccional adotou um TAC – termo de ajustamento de conduta, que, se aceito e cumprido, evita a instauração de processo disciplinar.

Em suma, as representações contra advogados são analisadas pelos Conselhos de Ética e Disciplina com a maior isenção, em defesa da própria classe, sem corporativismo.

Fonte: OAB - Londrina


«« Voltar