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Trabalhador arremessado por explosão de bomba em pedreira será indenizado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pemagran Pedras Mármores e Granitos Ltda. e da Grangold Granitos LTDA., do mesmo grupo econômico, e manteve o valor da indenização de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um marteleteiro que teve o corpo arremessado e atingido por fragmentos de pedras após o estouro de uma bola pneumática utilizada para abertura de rochas.
De acordo com o processo, o trabalhador se submeteu à cirurgia nos olhos para a retirada de 22 corpos estranhos e retornou ao trabalho após o período de licença previdenciária. A Grangold reconheceu que o manuseio da máquina trazia riscos, mas alegou que o empregado retirou os equipamentos de proteção individual (EPIs) sem que o encarregado percebesse. A empresa ainda informou que os marteleteiros se revezavam no manuseio do equipamento, novo no mercado, e que não havia profissional específico para a tarefa.
O juízo da Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido de reparação civil, por entender que não houve dano social, familiar ou funcional ao empregado que, de acordo com o laudo médico pericial, encontra-se em plena capacidade laborativa.
Negligência
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 50 mil, ao concluir que, apesar da recuperação física do trabalhador, a empregadora agiu com negligência quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, uma vez que nenhum empregado tinha experiência ou recebeu capacitação técnica para o manejo da bolsa pneumática.
No recurso ao TST, as empresas alegaram que o valor arbitrado na instância regional foi excessivo e não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o acidente de trabalho não gerou sequelas e incapacidade laboral.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, considerou que o valor estabelecido não se mostrou desproporcional diante da capacidade econômica das empresas e do nexo causal entre o dano sofrido pelo trabalhador e a culpa dos empregadores.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR-134200-61.2008.5.17.0002
Fonte: TST