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União, estados e municípios são igualmente responsáveis por tratamento médico
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a arcarem com as despesas de transferência, internação e cirurgia do autor da ação, diagnosticado com hipertensão intracraniana.
No recurso, o apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva e defende que a transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para realização de cirurgia, é um procedimento de alta complexidade, que consta na tabela de procedimento do Sistema Único de Saúde (SUS), incluído na Programação Pactuada Integrada (PPI) da microrregião de Uberlândia. Além disso, argumentaram que não é possível ao Poder Judiciário interferir na formulação de política públicas, e que a realização de qualquer internação ou cirurgia, por meio do SUS, deve obedecer à lista de espera previamente fixada.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, destacando julgado anterior do TRF1 em que se considerou: “sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.
Ainda no que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado nos autos, o magistrado ressaltou que ao ser criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Quanto à alegação de estar vedada a interferência do Judiciário na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, o desembargador esclareceu que o agente político pode definir a melhor forma de executar a lei, mas não pode deixar de cumpri-la, sob qualquer pretexto. “A lei constitui limite ao exercício do poder discricionário. Se desobedecer aos ditames legais, a conduta sujeita ao controle judicial”, ressaltou, destacando julgado anterior do TJSP. O magistrado também afastou a possibilidade de violação do princípio de igualdade. “É claro que compete ao Poder Judiciário fazer valer a norma constitucional que assegura a todos o direito social à saúde”, salientou.
Já a respeito da alegação de reserva do possível, Kassio Marques também destacou precedente do TRF1 em outro caso. “O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da ‘reserva do possível’, pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana”, citou nos autos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais.
Programação Pactuada Integrada - A Programação Pactuada e Integrada é um pro-cesso instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (Portaria nº 1097/2006) onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território e como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Dessa forma, a PPI é responsável por definir a programação das ações de saúde em cada território e nortear a alocação dos recursos financeiros para saúde, a partir de critérios e parâmetros pactuados entre os gestores. (informações do site da Secretaria de Saúde de São Paulo e da Portaria 1097/2006).
Processo nº: 0033500-41.2014.4.01.3803/MG
Fonte: TRF1